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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 551313 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0169718-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 5/11/2014, quarta-feira, e encerrou-se em 9/11/2014, domingo, prorrogando-se para 10/11/2014, segunda-feira, e a petição de agravo regimental foi protocolizada em 11/11/2014 (e-STJ fl. 794), portanto, após o transcurso do quinquídio legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 551.313/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : DJe 28/11/2014
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 551313-SP, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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