AgRg nos EDcl no AREsp 555381 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186903-9
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "No caso dos autos, após a citação do executado, em 11/2005, o feito foi arquivado administrativamente em face da inércia do credor, em 08/05/2006 (MAND10). Em 31/05/2011, houve um despacho oportunizando a manifestação da credora. Em 10/11/2011, a exequente peticionou alegando ausência de intimação (PET13). Sobreveio sentença em 15/12/2011". Verifica-se, portanto, que o processo ficou paralisado por tempo superior a cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40 da LEF.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, de que não foi aberto prazo para a sua manifestação, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 555.381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "No caso dos autos, após a citação do executado, em 11/2005, o feito foi arquivado administrativamente em face da inércia do credor, em 08/05/2006 (MAND10). Em 31/05/2011, houve um despacho oportunizando a manifestação da credora. Em 10/11/2011, a exequente peticionou alegando ausência de intimação (PET13). Sobreveio sentença em 15/12/2011". Verifica-se, portanto, que o processo ficou paralisado por tempo superior a cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40 da LEF.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, de que não foi aberto prazo para a sua manifestação, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 555.381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 148729-RS, AgRg no AREsp 202392-SC
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