AgRg nos EDcl no AREsp 556518 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186393-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 418/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART.
544 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Havendo certidão nos autos que comprove a ratificação do recurso especial tempestivamente, é inaplicável a Súmula n. 418/STJ.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente a culpa e nexo causal que culminaram no reconhecimento da responsabilidade civil se, para tanto, haja necessidade de reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
6. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
7. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos para o deferimento da pensão mensal vitalícia com fundamento na constatação de incapacidade laborativa parcial.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 556.518/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 418/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART.
544 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Havendo certidão nos autos que comprove a ratificação do recurso especial tempestivamente, é inaplicável a Súmula n. 418/STJ.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente a culpa e nexo causal que culminaram no reconhecimento da responsabilidade civil se, para tanto, haja necessidade de reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
6. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
7. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos para o deferimento da pensão mensal vitalícia com fundamento na constatação de incapacidade laborativa parcial.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 556.518/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 41.500,00 (quarenta e um
mil e quinhentos reais).
Palavras de resgate
:
EXPLOSÃO, PERDA DA VISÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(DANO MORAL E ESTÉTICO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES PRÓPRIAS) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -POSSIBILIDADE) STJ - ARESP 137141-SE STF - RE 626358-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 409936 SP 2013/0337800-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no AREsp 485839 PE 2014/0049008-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no AREsp 688780 SP 2015/0070523-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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