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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 55769 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0160016-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 55.769/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (SEGURO DE GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO) STJ - REsp 880605-RN(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1153387-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 428309 CE 2013/0374303-6 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:10/08/2015AgRg nos EDcl no AREsp 634582 SP 2014/0323619-7 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:10/04/2015AgRg no AREsp 556293 SC 2014/0188377-8 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:10/03/2015
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