AgRg nos EDcl no AREsp 559786 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200555-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ENVIADOS VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO STJ-14/2013. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É de responsabilidade do usuário enviar por fax petições completas e íntegras, consoante o artigo 4º da Lei 9.800/1999. Na hipótese, a Secretaria de Petições certificou que a petição foi recebida de forma incompleta.
2. É fundamental para o conhecimento do recurso que a petição original seja protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800/1999: "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".
3. Na hipótese, os originais foram enviados por SEDEX, mas recusados pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, nos termos do art. 23 da Resolução STJ 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte e determina que as petições incidentais relativas a processos em trâmite no STJ devem ser protocolizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de certificação digital do advogado reconhecida pela OAB.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 559.786/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ENVIADOS VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO STJ-14/2013. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É de responsabilidade do usuário enviar por fax petições completas e íntegras, consoante o artigo 4º da Lei 9.800/1999. Na hipótese, a Secretaria de Petições certificou que a petição foi recebida de forma incompleta.
2. É fundamental para o conhecimento do recurso que a petição original seja protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800/1999: "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".
3. Na hipótese, os originais foram enviados por SEDEX, mas recusados pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, nos termos do art. 23 da Resolução STJ 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte e determina que as petições incidentais relativas a processos em trâmite no STJ devem ser protocolizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de certificação digital do advogado reconhecida pela OAB.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 559.786/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002 ART:00004LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ENVIO VIA FAX INCOMPLETO - ORIGINAIS RECUSADOS - NECESSARIA PROTOCOLIZAÇÃO ELETRÔNICA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 240399-RN, AgRg no AREsp 424930-RJ, AgRg no AREsp 562232-RS
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