AgRg nos EDcl no AREsp 559836 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197665-7
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE RURAL COM LEILÃO PRÓXIMO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. O bem de família em razão da sua função social, impossibilita sua alienação para satisfação de dívida. No entanto, em determinadas hipóteses, tal impenhorabilidade pode ser mitigada, como no caso em tela, em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar.
2. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram que inexistem impedimentos para a hasta pública da propriedade rural penhorada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O executado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 559.836/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE RURAL COM LEILÃO PRÓXIMO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. O bem de família em razão da sua função social, impossibilita sua alienação para satisfação de dívida. No entanto, em determinadas hipóteses, tal impenhorabilidade pode ser mitigada, como no caso em tela, em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar.
2. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram que inexistem impedimentos para a hasta pública da propriedade rural penhorada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O executado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 559.836/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 362537-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 84199-RS, AgRg no AREsp 369791-SP
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