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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 563720 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0185399-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (DESERÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO - AUSÊNCIA DE JUNTADA- INVIÁVEL ENTENDIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 482019-CE, EDcl no AgRg no REsp 1353923-RJ, AgRg no REsp 1243317-SC(DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - ABERTURA DEPRAZO INVIÁVEL) STJ - AgRg no Ag 584619-RJ, AgRg no AREsp 463599-RJ, AgRg no AREsp 459109-RJ, AgRg no AREsp 571635-RJ
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