AgRg nos EDcl no AREsp 564056 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192196-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 30.5.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 9.6.2014, sendo, portanto, intempestiva.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 564.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 30.5.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 9.6.2014, sendo, portanto, intempestiva.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 564.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(STF - REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - STJ - JULGAMENTO DORECURSO - NÃO IMPEDIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 274147-RS, AgRg no REsp 1296196-RS
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