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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 571898 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0217556-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. VÍNCULO. CESSAÇÃO. NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atual e dominante orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior é de que se faz necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de prestação, seja ela programada ou continuada, nos termos do art. 3º, I, da LC n. 108/2001. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 571.898/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 INC:00001
Veja : STJ - REsp 1415501-SE, REsp 1421951-SE
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