AgRg nos EDcl no AREsp 574412 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224919-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 574.412/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 574.412/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do STJ admite a comprovação de feriado
local ou de suspensão de prazo processual no tribunal de origem no
momento da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu na
espécie. A parte agravante aguardou mais de um mês após a
interposição do regimental para providenciar a juntada de documento
idôneo que comprovasse a ausência de expediente forense no TJDFT,
documento que deveria ter sido apresentado quando da interposição do
agravo regimental".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENÇÃO DEEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no REsp 1392986-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 306522-RJ STF - RE-AGR 626358-MG(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1139132-DF, EDcl no Ag 698589-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 690913 RJ 2015/0078604-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 597494 MG 2014/0264590-7 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015AgRg no AREsp 612373 RJ 2014/0291390-8 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
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