AgRg nos EDcl no AREsp 575132 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0201949-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte foram afastadas pelo Tribunal de origem com apoio nas provas dos autos e em cláusulas contratuais, revela-se impossível sua modificação na via do recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo demonstrada, de forma clara e objetiva, a violação do dispositivo legal apontado, além de não ter havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à suposta falta de interesse de agir, mostra-se inviável o processamento do especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n.
1.250.382/RS, Corte Especial, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.132/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte foram afastadas pelo Tribunal de origem com apoio nas provas dos autos e em cláusulas contratuais, revela-se impossível sua modificação na via do recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo demonstrada, de forma clara e objetiva, a violação do dispositivo legal apontado, além de não ter havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à suposta falta de interesse de agir, mostra-se inviável o processamento do especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n.
1.250.382/RS, Corte Especial, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.132/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - FLUÊNCIA DO JUROS DE MORA) STJ - EREsp 1250382-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 830226 PR 2015/0310600-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:05/04/2016AgRg no AREsp 430457 RS 2013/0376570-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 802784 RJ 2015/0265141-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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