AgRg nos EDcl no AREsp 575413 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224865-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há violação ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os declaratórios e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quanto instado a se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Não se trata de inovação recursal quando a omissão surge apenas no acórdão do julgamento que deu provimento ao recurso de apelação e que não foi suprida por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.413/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há violação ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os declaratórios e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quanto instado a se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Não se trata de inovação recursal quando a omissão surge apenas no acórdão do julgamento que deu provimento ao recurso de apelação e que não foi suprida por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.413/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 504040-DF, REsp 1438639-SC(OMISSÃO SURGIDA APENAS NO ACÓRDÃO QUE PROVEU A APELAÇÃO - INOVAÇÃORECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1047389-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 658212 RS 2015/0019071-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 776684 RJ 2015/0226099-5
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016AgRg no AREsp 727820 RS 2015/0142038-6 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:11/09/2015
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