AgRg nos EDcl no AREsp 579163 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0232204-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA.
DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis.
Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 579.163/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA.
DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis.
Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 579.163/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITERECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 465829-RS, AgRg no AREsp 455022-PR, AgRg no AREsp 194245-RR, AgRg no AREsp 162026-RJ, AgRg no AREsp 255681-PE, AgRg no AREsp 95499-CE, EDcl no AREsp 67726-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 767673 SP 2015/0204540-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AgRg no REsp 1498613 PR 2014/0299713-7
Decisão:22/09/2015
DJe DATA:09/10/2015AgRg no AREsp 693234 SP 2015/0093002-6 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:10/09/2015
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