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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 579502 / ALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0232368-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). 2. A agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls. 255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa. 3. O despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal. 4. Verificado que a agravante se limita a combater apenas um dos fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, deixando, portanto, de infirmar outro fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO EM AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 542505-SP, AgRg no AREsp 538314-PR(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 68639-GO, AgRg no AREsp 423770-SP, AgRg no REsp 1425186-MS, AgRg no AREsp 450558-MA, AgRg no AREsp 66172-SC, AgRg no Ag 1175713-RJ, AgRg no Ag 591039-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 865905 PE 2016/0035735-1 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016AgInt no AREsp 874845 SP 2016/0066673-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016AgRg no AREsp 853978 SP 2016/0022462-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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