AgRg nos EDcl no AREsp 584019 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225517-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOME CARE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula 211 do STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 584.019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOME CARE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula 211 do STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 584.019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]o Tribunal a quo asseverou que há expressa indicação
médica para realização de serviços de home care e que o tratamento
domiciliar é uma extensão do atendimento realizado no ambiente
hospitalar e, desse modo, independe de cláusula contratual expressa
obrigando a operadora do plano de saúde subsidiá-lo [...] o
eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de
considerar que ' exclusão de cobertura de determinado procedimento
médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em
algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do
contrato' [...] Portanto, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se à
hipótese a Súmula 83/STJ'.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
Veja
:
(MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS(RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS - VULNERAÇÃO DA FINALIDADE BÁSICADO CONTRATO) STJ - AgRg no Ag 1325939-DF, AgRg no AREsp 300648-RS, REsp 183719-SP
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