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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 584493 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215838-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 584.493/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "No tocante à existência de paternidade socioafetiva como fator impeditivo do reconhecimento de paternidade biológica, tem-se que o direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da personalidade. Há evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana no cerceamento ao direito de reconhecimento da origem genética, merecendo ser privilegiada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica". "[...] a jurisprudência da Casa é tranquila em apregoar entendimento segundo o qual a regra que impõe a decadência para impugnar paternidade constante em registro civil, prevista no arts. 178, § 9º, inciso VI, e 362 do CC/1916, aplica-se ao filho natural que, voluntariamente, pretende afastar a paternidade civil, não se mostrando operante na hipótese em que o filho busca o reconhecimento da verdade biológica contra seu genitor ou sucessores [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00006 ART:00348 ART:00362
Veja : (PATERNIDADE BIOLÓGICA - RECONHECIMENTO - DECADÊNCIA) STJ - REsp 987987-SP, REsp 485511-MG, REsp 435868-MG
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