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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 585054 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231048-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "(...) a Municipalidade de São Paulo ingressou com execução fiscal contra o executado, ora agravado, Hospital Alemão Oswaldo Cruz objetivando cobrar-lhe a importância de R$ 1.133.583,34, oriundo de IPTU relativo ao exercício de 2003, conforme fazem certo a inicial da execução e certidão de dívida ativa. O agravado ingressou com a petição oferecendo à penhora o sistema endoscópico robótico cirúrgico denominado 'Vinci IS200, Intuitive', cujo valor aproximado é de R$ 5.800.000,00, o que seria suficiente para garantir a presente execução. Na oportunidade juntou documentos comprobatórios da importação e do valor do bem por ele ofertado. Todavia, conforme o contido às fls. 17, a Municipalidade recusou o bem ofertado, por não obedecer a ordem legal, por ser de difícil alienação em hasta pública, bem como por ser de fácil depreciação. (...) na hipótese em discussão, a análise do caso concreto leva à conclusão de que o cotejamento dos interesses em jogo aponta para a necessidade de preservação de uma execução realizada do modo menos gravoso ao devedor. E isso não significa, ressalte-se, que não restaram atendidos os interesses do credor, eis que os bens ofertados permitem a satisfação do crédito, sendo oportuno registrar ainda que a penhora oferecida é suficiente à garantia do crédito exequendo." 3. A análise relativa à aplicação do Princípio da Menor Onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do Hospital Alemão Oswaldo Cruz provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 585.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando seu voto, dando provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 882751-SP, AgRg no REsp1528316-SC, AgRg no REsp 1240974-SC, REsp 1592339-PR
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