AgRg nos EDcl no AREsp 585662 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0242365-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NA ORIGEM. 1. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, para justificar a propositura da ação rescisória fora do biênio previsto no art. 494 do Código de Processo Civil, afirmou-se não correr o prazo decadencial contra o absolutamente incapaz. Porém, esclareceram as instâncias de origem que a interdição questionada apenas ocorrera quando já esgotado o prazo de dois anos do trânsito em julgado para a interposição da rescisória.
Para se alterar tal entendimento necessário o revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n.
7 do STJ.
2. Além disso, elucidou o Colegiado local que os agravantes não eram representantes legais do interditado, figurando como curadora a sua companheira, ora agravada. Desse modo, ressaltou que eventual suspensão do prazo decadencial para a interposição da ação rescisória nem sequer poderia ser por eles arguida, pois não lhes aproveitaria na hipótese. No especial, todavia, constata-se que deixaram os recorrentes de atacar o fundamento mencionado, razão que, por si só, mantém o acórdão combatido, incidindo na espécie os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 585.662/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NA ORIGEM. 1. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, para justificar a propositura da ação rescisória fora do biênio previsto no art. 494 do Código de Processo Civil, afirmou-se não correr o prazo decadencial contra o absolutamente incapaz. Porém, esclareceram as instâncias de origem que a interdição questionada apenas ocorrera quando já esgotado o prazo de dois anos do trânsito em julgado para a interposição da rescisória.
Para se alterar tal entendimento necessário o revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n.
7 do STJ.
2. Além disso, elucidou o Colegiado local que os agravantes não eram representantes legais do interditado, figurando como curadora a sua companheira, ora agravada. Desse modo, ressaltou que eventual suspensão do prazo decadencial para a interposição da ação rescisória nem sequer poderia ser por eles arguida, pois não lhes aproveitaria na hipótese. No especial, todavia, constata-se que deixaram os recorrentes de atacar o fundamento mencionado, razão que, por si só, mantém o acórdão combatido, incidindo na espécie os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 585.662/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - EDcl no Ag 1347675-MG, AgRg no Ag 1284183-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 717615 RS 2015/0124064-3 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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