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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 590086 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239238-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de contraditório e ampla defesa, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 590.086/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1444869-AL
Sucessivos : AgRg no AREsp 832152 SP 2015/0314871-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016AgRg no AREsp 779819 MS 2015/0229900-6 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no AREsp 819007 SP 2015/0277599-5 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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