AgRg nos EDcl no AREsp 591326 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249961-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS PORQUE INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. ART. 191 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. DEVIDA APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos.
Precedentes.
2. Conforme consignado na decisão impugnada, "a prerrogativa do art.
191 estabelece a contagem em dobro dos prazos processuais, e não a abertura de dois prazos distintos, para cada recorrente, ou seja, trata-se de prazo comum, não sucessivo". Nesse sentido: REsp 693.226/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2008, DJe de 16/5/2008.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado no dia 6/8/2013 (terça-feira), com início do prazo recursal em 7/8/2013 (quarta-feira), encerrando-se em 21/8/2013 (quarta-feira). Os embargos de declaração opostos em 19/8/2013 não foram conhecidos, porque intempestivos, não tendo, assim, o condão de interromper o prazo para interposição do recurso especial. Desse modo, o especial protocolado em 1º/11/2013 é extemporâneo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 591.326/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS PORQUE INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. ART. 191 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. DEVIDA APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos.
Precedentes.
2. Conforme consignado na decisão impugnada, "a prerrogativa do art.
191 estabelece a contagem em dobro dos prazos processuais, e não a abertura de dois prazos distintos, para cada recorrente, ou seja, trata-se de prazo comum, não sucessivo". Nesse sentido: REsp 693.226/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2008, DJe de 16/5/2008.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado no dia 6/8/2013 (terça-feira), com início do prazo recursal em 7/8/2013 (quarta-feira), encerrando-se em 21/8/2013 (quarta-feira). Os embargos de declaração opostos em 19/8/2013 não foram conhecidos, porque intempestivos, não tendo, assim, o condão de interromper o prazo para interposição do recurso especial. Desse modo, o especial protocolado em 1º/11/2013 é extemporâneo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 591.326/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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