AgRg nos EDcl no AREsp 595034 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257931-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.
2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.
2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595034-PE, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1098034-SP, REsp 1379752-SC, AgRg no AREsp 273189-SP, AgRg no REsp 1166677-PE(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EREsp 871925-MG, EDcl no AgRg no REsp 755588-RS
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