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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 602684 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273638-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento, requisito indispensável para análise da matéria em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 602.684/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1385508-GO, AgRg no REsp 1393051-PR, AgRg no REsp 1445946-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 371535-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 850537 MG 2016/0022793-5 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:03/06/2016AgRg no AREsp 705777 SP 2015/0107734-7 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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