main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 604686 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279626-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. O agravo em recurso especial foi manejado após o não conhecimento dos embargos de declaração ofertados pela agravante na origem contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em casos tais, a jurisprudência do STJ entende que não foi interrompido o prazo para a interposição do agravo de que trata o art. 544 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 506.729/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 527.982/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp 573.978/BA, Rel. Ministra Maria Isabel GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20/10/2014. 2. Os embargos declaratórios ofertados na origem contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial não interromperam o prazo para o aviamento do agravo do art. 544 do CPC. Assim, publicada em 28.4.2014, no Diário Oficial Eletrônico, a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, considera-se intempestivo o agravo interposto em 27.7.2014, uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no at. 544 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 604.686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - ART.544 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 506729-RJ, AgRg no AREsp 527982-SC, AgRg no AREsp 573978-BA, EAREsp 275615-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 653791 RJ 2015/0010425-3 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
Mostrar discussão