AgRg nos EDcl no AREsp 605649 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285615-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal" (REsp n.
1.220.934/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
2. No caso concreto, conforme o acórdão recorrido, os contratos foram firmados sob a égide da Portaria n. 610/1994, fazendo incidir o prazo prescricional de três anos, a contar da vigência do CC/2002.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.649/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal" (REsp n.
1.220.934/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
2. No caso concreto, conforme o acórdão recorrido, os contratos foram firmados sob a égide da Portaria n. 610/1994, fazendo incidir o prazo prescricional de três anos, a contar da vigência do CC/2002.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.649/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Veja
:
STJ - REsp 1220934-RS (RECURSO REPETITIVO)
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