AgRg nos EDcl no AREsp 605659 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284159-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXTENSÃO A TODAS AS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 814967 MS 2015/0292865-6 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 799109 SP 2015/0216251-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 802355 MG 2015/0265826-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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