AgRg nos EDcl no AREsp 611701 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291762-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A (eventual) acolhida da pretensão do agravante exigiria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, a Lei Estadual nº 12.371/2005, em ordem a verificar se os imóveis estão inseridos dentro da área de proteção integral ou de uso sustentável, o que seria inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 280 do STF.
2. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ).
3. Acerca da alegada limitação ao direito de propriedade, não merece censura o acórdão de origem ao consignar, no julgamento dos embargos de declaração, que "Constatado uso irregular do bem, em desrespeito às restrições impostas por normas de ordem ambiental, consequência lógica é a remoção da situação de ilicitude (no caso consistente na demolição do imóvel construído em local proibido) e reparação ao meio ambiente, na tentativa de retorno ao status quo ante." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A (eventual) acolhida da pretensão do agravante exigiria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, a Lei Estadual nº 12.371/2005, em ordem a verificar se os imóveis estão inseridos dentro da área de proteção integral ou de uso sustentável, o que seria inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 280 do STF.
2. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ).
3. Acerca da alegada limitação ao direito de propriedade, não merece censura o acórdão de origem ao consignar, no julgamento dos embargos de declaração, que "Constatado uso irregular do bem, em desrespeito às restrições impostas por normas de ordem ambiental, consequência lógica é a remoção da situação de ilicitude (no caso consistente na demolição do imóvel construído em local proibido) e reparação ao meio ambiente, na tentativa de retorno ao status quo ante." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:012371 ANO:2005 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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