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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 617794 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298277-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 9.800/99. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENVIADOS VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido no Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento foi publicado aos 4/9/2013, sendo certificado o recebimento do apelo nobre, via fax, aos 19/9/2013. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais devem ser apresentados até 5 dias da data do término do prazo recursal. 3. Verifica-se que os agravantes cumpriram com os prazos de interposição do recurso e da juntada dos originais, o que torna tempestivo o apelo nobre. 4. Não existe previsão legal para a interposição de recurso via e-mail. O seu envio não implica dilação de prazo para interposição de quaisquer recursos, sendo intempestiva a interposição do recurso especial após o decurso do prazo legal de 15 dias. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. 6. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 617.794/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001 ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL - AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 362615-MG, AgRg nos EREsp 1119463-RO(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL - MEIOELETRÔNICO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE) STJ - AgRg no AREsp 684290-AL, AgRg no Ag 1405880-PB(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM,E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS) STJ - AgRg no AREsp 599404-RS, AgRg no AREsp 595815-RS, AgRg no AREsp 360546-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 379018-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 756631 MG 2015/0191874-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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