AgRg nos EDcl no AREsp 618633 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307930-3
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal.
2. Não há falar em pedido de extensão se não foi deferido qualquer benefício ao corréu, uma vez que foi inadmitido o recurso especial na origem e nesta Corte, especialmente quando formulado apenas para obstar os efeitos da coisa julgada há muito operada em desfavor das agravantes que não recorreram do acórdão condenatório.
3. A condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal.
2. Não há falar em pedido de extensão se não foi deferido qualquer benefício ao corréu, uma vez que foi inadmitido o recurso especial na origem e nesta Corte, especialmente quando formulado apenas para obstar os efeitos da coisa julgada há muito operada em desfavor das agravantes que não recorreram do acórdão condenatório.
3. A condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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