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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 619909 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274889-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES. DECLARATÓRIOS CUJA OPOSIÇÃO FOI OBSERVADO O PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, EM SEGUIDA, PELO LITISCONSORTE EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL CONFIGURADA. 1. "Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores" (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Relator o Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005). No caso, à decisão que negou provimento aos agravos em recurso especial dos dois litisconsortes, foram opostos embargos de declaração exclusivamente pelo ora agravante, motivo pelo qual, para os recursos posteriores ao julgamento dos referidos declaratórios, não mais tinha aplicação a regra de contagem em dobro dos prazos recursais. 2. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 619.909/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no AREsp 573428-DF, AgRg no Ag 988749-SP, AgRg no Ag 630734-PR, REsp 567894-SP, AgRg no REsp 955038-RS, REsp 443830-RS, RESP 370027-RO
Sucessivos : AgRg no REsp 1504976 MA 2014/0339040-4 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:07/10/2015
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