AgRg nos EDcl no AREsp 619912 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278083-6
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 440552-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 252057-SP, AgRg no AREsp 409340-SC
Mostrar discussão