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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 619977 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280706-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 2. "As Turmas da Seção de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco)" (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 619.977/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 100524-SP, AgRg no Ag 1392595-SC(PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - AgRg no AREsp 266649-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 637311-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 626719 DF 2014/0321563-8 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:25/08/2016AgRg nos EDcl no AREsp 652482 DF 2015/0005175-3 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015AgRg nos EDcl no AREsp 608640 DF 2014/0279761-5 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015
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