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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 62072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0229856-9

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE CDS E DVDS "PIRATAS". NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA 502/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 3. Não há falar em atipicidade da conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas diante da edição da Súmula 502 desta Corte: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas." 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada" (AgRg no REsp 155.8245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015). 5. Ao contrário do afirmado pela ora agravante, para absolvê-la por atipicidade da conduta ou reconhecer a existência de circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da agravante, pois não houve o transcurso de 8 anos entre os marcos interruptivos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 62.072/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000502LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00184 PAR:00002
Veja : (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - TIPICIDADE - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1558245-MG, AgRg no REsp 1441840-MG(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PROVA MATERIAL - PERÍCIA SOBRETODOS OS BENS APREENDIDOS - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1485832-MG (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 734367-DF, AgRg no AREsp 455209-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA -MOMENTO) STJ - EAREsp 386266-SP, EDcl no AgRg no AREsp 470467-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 761527 SC 2015/0197923-8 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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