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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 621075 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303474-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao advogado ser diligente e efetuar a juntada de documento comprobatório, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. 2. No presente recurso, o agravante repisa os argumentos apresentados por ocasião da oposição dos embargos, e, novamente, deixa de apresentar qualquer documento idôneo a comprovar a tempestividade de seu recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 621.075/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : AgRg no AREsp 787125 SP 2015/0240348-2 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:29/04/2016AgRg nos EDcl no AREsp 739635 MS 2015/0163726-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 729914 SP 2015/0145043-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:09/12/2015
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