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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 624165 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305341-2

Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de julgado estadual fundado em fatos e provas - como se ora se apresenta - , por ser análise fático-probatória mister reservado às instâncias ordinárias. Incidência da Súm. 7/STJ. 2. A matéria referente aos arts. 330, I, 401, 402, 404, 400 e 343 do CPC e 447 ao 457 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 624.165/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : COMPRA E VENDA, CARRO, TRADIÇÃO, ESTELIONATO, VEÍCULO AUTOMOTOR, APREENSÃO, NEGÓCIO JURÍDICO, NULIDADE.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - MERA CITAÇÃO DEDISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 634370-SP, AgRg no AREsp 611266-RS
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