AgRg nos EDcl no AREsp 624165 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305341-2
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de julgado estadual fundado em fatos e provas - como se ora se apresenta - , por ser análise fático-probatória mister reservado às instâncias ordinárias. Incidência da Súm. 7/STJ.
2. A matéria referente aos arts. 330, I, 401, 402, 404, 400 e 343 do CPC e 447 ao 457 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.165/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de julgado estadual fundado em fatos e provas - como se ora se apresenta - , por ser análise fático-probatória mister reservado às instâncias ordinárias. Incidência da Súm. 7/STJ.
2. A matéria referente aos arts. 330, I, 401, 402, 404, 400 e 343 do CPC e 447 ao 457 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.165/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
COMPRA E VENDA, CARRO, TRADIÇÃO, ESTELIONATO, VEÍCULO AUTOMOTOR,
APREENSÃO, NEGÓCIO JURÍDICO, NULIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - MERA CITAÇÃO DEDISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 634370-SP, AgRg no AREsp 611266-RS
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