AgRg nos EDcl no AREsp 624573 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321037-1
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º).
VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n.
1.154.599/SP na hipótese em que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso especial na origem.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar.
3. Tratando-se de pedido de aplicação de índices que reflitam a real inflação do período em questão sobre as reservas de poupança, na hipótese em que houve migração do participante para outro plano de benefícios dentro da mesma entidade e que não houve o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, inaplicável a Súmula n. 289/STJ.
4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.573/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º).
VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n.
1.154.599/SP na hipótese em que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso especial na origem.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar.
3. Tratando-se de pedido de aplicação de índices que reflitam a real inflação do período em questão sobre as reservas de poupança, na hipótese em que houve migração do participante para outro plano de benefícios dentro da mesma entidade e que não houve o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, inaplicável a Súmula n. 289/STJ.
4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.573/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0543C PAR:00007
Veja
:
(SÚMULA 289/STJ - LIMITAÇÃO AO RESGATE - DESLIGAMENTO DOPARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO COMPLEMENTAR) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC, EDcl no AREsp 275840-SC(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VÁRIOS FUNDAMENTOS - ART. 543-C, § 7º,DO CPC - MATÉRIA NÃO ABRANGIDA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC, AgRg no AREsp 626495-SC(SÚMULA 289 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE RESGATE DASCONTRIBUIÇÕES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1452842-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 670690 SC 2015/0046518-9 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no REsp 1543009 SC 2015/0168724-1 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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