AgRg nos EDcl no AREsp 626166 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330024-4
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
458 da CLT e as Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência analógica das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
2. Saliente-se que a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
3. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem analisou a questão controvertida dos autos, complementação de aposentadoria sob a ótica da legislação local (Leis estaduais 4.819/58, 1.386/51, 1.974/72, e 200/74), o que também impossibilita o conhecimento do recurso especial, uma vez que o exame de normas de caráter local é inviável na via estreita deste tipo de apelo. Óbice da Súmula 280/STF aqui aplicada analogicamente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.166/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
458 da CLT e as Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência analógica das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
2. Saliente-se que a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
3. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem analisou a questão controvertida dos autos, complementação de aposentadoria sob a ótica da legislação local (Leis estaduais 4.819/58, 1.386/51, 1.974/72, e 200/74), o que também impossibilita o conhecimento do recurso especial, uma vez que o exame de normas de caráter local é inviável na via estreita deste tipo de apelo. Óbice da Súmula 280/STF aqui aplicada analogicamente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.166/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:EST LEI:001386 ANO:1951 UF:SPLEG:EST LEI:001974 ANO:1972 UF:SPLEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1137449-SC, AgRg no AgRg no REsp 1405959-SP(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - REsp 1229558-RS
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