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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 635176 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338059-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. 3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no Recurso Especial. 4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, 'é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (SÚMULA 182 DO STJ - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag 1215526-BA, AgRg no AgRg no Ag 1181610-SP(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 173195-SP, AgRg no Ag 1241996-SC, AgRg no Ag 1260939-SP, AgRg no Ag 1099576-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1052171 SP 2017/0023867-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 914278 CE 2016/0116289-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 891830 SP 2016/0080012-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:09/09/2016
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