AgRg nos EDcl no AREsp 636963 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332505-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.
SÚMULA 216 DO STJ.
1. Tratando o presente caso de mera "postagem" do recurso de agravo em recurso especial nos Correios, que o remeteu para o necessário protocolo no Tribunal ao qual dirigido, incide, na espécie, o enunciado n. 216, da Súmula desta Corte: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
2. A data do envio da petição pela via postal não é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 636.963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.
SÚMULA 216 DO STJ.
1. Tratando o presente caso de mera "postagem" do recurso de agravo em recurso especial nos Correios, que o remeteu para o necessário protocolo no Tribunal ao qual dirigido, incide, na espécie, o enunciado n. 216, da Súmula desta Corte: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
2. A data do envio da petição pela via postal não é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 636.963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre esclarecer a nítida diferença entre o denominado
Protocolo Integrado existente nos Tribunais de origem e o chamado
Protocolo Postal. De fato, o Protocolo Integrado, em geral, é um
setor do próprio Tribunal, com servidores de seu quadro e detentores
de fé pública, que tem a finalidade de ampliar o atendimento
judiciário por natural decorrência da função judiciária.
Enquanto isso, as agências dos Correios, não detendo o múnus
da função judiciária, não podem, por meio de seus servidores,
atestar o recebimento de recurso ou outro serviços pertinentes, daí
porque para descaracterizar uma 'mera postagem' se faz necessário um
termo de convênio regulado por Resolução própria do Tribunal de
origem.
Reafirme-se que as agências dos Correios não têm fé pública
para atestar recebimento de expedientes judiciais, somente a
possuindo com a edição da respectiva Resolução e mediante os seus
termos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO POR PROTOCOLO INTEGRADO POSTAL - TEMPESTIVIDADEAFERIDA PELA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS(PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO - DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 288685-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 131652-RS, AgRg no REsp 1465011-PE, AgRg no AREsp 540275-RS, AgRg no AREsp 415473-MG, EDcl no AgRg no AREsp 481844-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1556244 ES 2015/0233435-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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