AgRg nos EDcl no AREsp 637181 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334086-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 637.181/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 637.181/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem embasou as suas conclusões nos
elementos dos autos, declinando pormenorizadamente os motivos do seu
convencimento a respeito da responsabilidade do condutor do veículo
pelo acidente. Dessa forma, para rever os fundamentos do acórdão
recorrido, a fim de acolher a tese do recorrente, seria
imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e
adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso
especial a teor da Súmula nº 7/STJ,[...]".
"[...] inviável a esta Corte a análise da suficiência das
provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta
providência esbarra também no óbice do enunciado da Súmula nº
7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 390920-DF, AgRg no REsp 679164-RJ, AgRg no AREsp 189905-SP, AgRg no Ag 489545-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 611782 RS 2014/0291878-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 53226 SP 2011/0149183-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 527396 RJ 2014/0132309-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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