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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 637311 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335478-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS OMISSIVOS DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL NA HIPÓTESE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. As teses relativas aos atos omissivos das autoridades impetradas e do juízo da execução, bem como aquela relativa à ausência de prescrição do fundo de direito em face de tais omissões, configurando relação de trato sucessivo que se renova de mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não preenchendo o requisito do inarredável prequestionamento viabilizador da instância especial, razão pela qual não conheço do recurso em relação a esses pontos. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As Turmas da Seção de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco). 3. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. 4. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que o prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, eis que, mesmo nas hipóteses em que decenal o prazo na ação de conhecimento, tal ocorria, na sistemática anterior à LC nº 118/05, apenas quando não havia homologação expressa pela autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Trata-se que questão eminentemente jurídica, e não de ordem fático-probatória. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, [...]. Registro que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00168 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - CINCOANOS) STJ - REsp 1092775-RS(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1274495-RS, REsp 1092775-RS(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1465214-MG, AgRg no AREsp 289903-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 646655 DF 2014/0335495-1 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:18/05/2015AgRg nos EDcl no AREsp 652469 DF 2015/0005131-2 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:13/05/2015
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