AgRg nos EDcl no AREsp 637468 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343688-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Em relação à apontada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, a decisão objurgada não admitiu o recurso especial em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ, consignando que é firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que sobrevindo sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, fica superada a alegação de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória.
2. No presente regimental, o insurgente limita-se a ratificar as razões de seu apelo nobre, no sentido de que a incoativa não teria observado os requisitos legais indispensáveis à sua validade, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, situação que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 182/STJ.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACUSADO REINCIDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a reincidência impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, porquanto não preenchido requisito expressamente previsto no texto legal para o seu deferimento.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 637.468/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Em relação à apontada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, a decisão objurgada não admitiu o recurso especial em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ, consignando que é firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que sobrevindo sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, fica superada a alegação de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória.
2. No presente regimental, o insurgente limita-se a ratificar as razões de seu apelo nobre, no sentido de que a incoativa não teria observado os requisitos legais indispensáveis à sua validade, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, situação que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 182/STJ.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACUSADO REINCIDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a reincidência impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, porquanto não preenchido requisito expressamente previsto no texto legal para o seu deferimento.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 637.468/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NA LEI DE DROGAS) STJ - HC 339369-RS, REsp 1280993-SP(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 600526-RS
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