AgRg nos EDcl no AREsp 638445 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001896-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não atacou especificamente o fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Súmula n.
182 do STJ.
2. A pretensão recursal não pode ser reconhecida de ofício, pois contra a decisão que mantém o recebimento da denúncia não cabe recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 638.445/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não atacou especificamente o fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Súmula n.
182 do STJ.
2. A pretensão recursal não pode ser reconhecida de ofício, pois contra a decisão que mantém o recebimento da denúncia não cabe recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 638.445/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00581
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 754728 SP 2015/0188506-0 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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