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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 639832 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339224-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TDA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela ocorrência da coisa julgada em relação aos juros moratórios. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido da ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que se aplica a legislação para a fixação de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a despeito de se tratar de Título da Dívida Agrária - TDA complementar. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 639.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforma a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR, AgRg no AREsp 218738-DF(DESAPROPRIAÇÃO - TDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - REsp 1131760-MT, REsp 800468-PA, AgRg no REsp 845278-PA
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