AgRg nos EDcl no AREsp 645096 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014334-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a primeira fase da ação de prestação de contas deve analisar o interesse de agir do demandante e o dever do demandado de prestar as contas requeridas. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apreciaram todas as questões necessárias à primeira fase da ação, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecendo o dever do banco de prestar as contas exigidas pelo autor. Inexistente, na hipótese, nulidade a ser declarada.
3. Conforme precedentes desta Corte, cumprida a primeira fase da ação de prestação de contas, é incabível discutir novamente as questões decididas naquela oportunidade, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 645.096/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a primeira fase da ação de prestação de contas deve analisar o interesse de agir do demandante e o dever do demandado de prestar as contas requeridas. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apreciaram todas as questões necessárias à primeira fase da ação, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecendo o dever do banco de prestar as contas exigidas pelo autor. Inexistente, na hipótese, nulidade a ser declarada.
3. Conforme precedentes desta Corte, cumprida a primeira fase da ação de prestação de contas, é incabível discutir novamente as questões decididas naquela oportunidade, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 645.096/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE CONCLUÍDA -REDISCUSSÃO) STJ - AgRg no REsp 1201327-RJ(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - OBJETIVOS) STJ - AgRg no AREsp 610209-RS, REsp 1215825-SP
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