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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 646241 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016177-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM MEIO OFICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com a sistemática jurídico-processual vigente, o prazo se inicia com a publicação do julgado em meio oficial, no presente caso, no diário de justiça eletrônico, conforme os ditames da Lei nº 11.419/06. A publicação de ATA de sessão de julgamento em data diversa (e posterior) não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo recursal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 646.241/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1325395-SP, AgRg no AREsp 586937-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1344568-RJ
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