main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 647253 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335882-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "os documentos colacionados com a inicial comprovam: que houve pagamento do valor exigido da requerida ao fisco (DAM), bem como a relação jurídica estabelecida entre as partes" (fl. 367), assim como que "os documentos necessários à instauração da ação foram juntados" (fl. 367), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Circunstância que impede também o conhecimento da insurgência pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 647.253/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 370537-RJ, AgRg no REsp 1303759-RS
Mostrar discussão