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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 648240 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015030-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Recurso especial interposto fora do prazo legal. 2. Inocorrência de nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostra primo oculi. No caso, a imposição do regime fechado ao apenado, ainda que a pena seja menor que quatro anos, decorreu da presença de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. 3. Alegação de insignificância do delito não conhecida, uma vez que a matéria não chegou sequer a ser discutida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 648.240/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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