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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 648595 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015658-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. VETORIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, personalidade e consequências do crime é concreta e não se utiliza de elementos inerentes ao tipo penal. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena inferior a quatro anos, mesmo diante da primariedade do réu. 3. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada. (AgRg nos EDcl no AREsp 648.595/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Relativamente à continuidade delitiva, foi estabelecido que, nos delitos praticados em continuidade, não caracteriza nulidade a ausência de individualização da pena de cada uma das condutas praticadas, por ser possível o aproveitamento de fundamentos. O aumento da pena na fração de 1/2, em função do número de condutas praticadas (seis), está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]". "[...] de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [...] é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados".
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - HC 283720-RN(PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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