main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 656070 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0019433-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 3º, 53, V, 54, IV, DA LEI N. 8.069/90 E 4º, IV, 5º, 11, V, 29, 30, I e II, 31, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. As matérias referentes aos arts. 3º da Lei n. 8.069/90 e 4º, IV, 5º e 31 da Lei n. 9.394/96 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso à frequência em creches, pois é dever do Estado assegurar que tal serviço seja prestado mediante rede própria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 656.070/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 720586-MG(FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL) STJ - AgRg no AREsp 587140-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1243140 RS 2011/0052450-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1243140 RS 2011/0052450-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
Mostrar discussão