AgRg nos EDcl no AREsp 656077 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031643-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 18, § 2º, 20, §§ 3º E 4º, E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não desenvolveram argumentação que evidenciasse em que consiste a ofensa aos arts. 18, § 2º, 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, tidos por violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, encontra, na hipótese, óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.077/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 18, § 2º, 20, §§ 3º E 4º, E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não desenvolveram argumentação que evidenciasse em que consiste a ofensa aos arts. 18, § 2º, 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, tidos por violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, encontra, na hipótese, óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.077/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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